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Benefícios Fiscais – Remuneração Convencional do Capital Social

Publicado em Março 10, 2021 Por Antonio Martins

IRC

Objetivo

Estimular e facilitar a capitalização das empresas através de um incentivo fiscal, previsto no artigo 41º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o qual consiste na dedução ao lucro tributável de uma parte das entradas de capital no âmbito da constituição de sociedades ou de aumentos do respetivo capital social efetuadas pelos sócios.

Beneficiários

Sujeitos passivos de IRC:

  • Sociedades comerciais civis sob a forma comercial;
  • Cooperativas;
  • Empresas públicas;
  • Outras pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português.

Operações Elegíveis

Até ao montante máximo de 2.000.000 €:

  • Entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento de capital social;
  • Entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento de capital social que correspondam:
    • À conversão de créditos em capital;
    • À conversão de suprimentos e empréstimos de sócios  em capital.
  •  Aumento de capital social com recurso aos lucros gerados no próprio exercício (com registo realizado até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa).

Condições de Elegibilidade do Beneficiário

  • O lucro tributável da sociedade beneficiária não seja determinado por métodos indiretos;
  • A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos 5 anos seguintes.

Condições de Elegibilidade da Operação

A elegibilidade do aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício está sujeita à seguinte condição:

  • O registo do aumento de capital realizado até à entrega da declaração de rendimentos do exercício em causa.

Quando os sujeitos passivos de IRC beneficiem da dedução nos termos e para efeitos da remuneração convencional do capital social, o limite da dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos será o maior valor entre € 1 milhão e 25%  dos resultados antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA).

Condições Específicas

O incumprimento da condição de não redução do capital social com restituição aos sócios em nenhum dos períodos de tributação relevantes, implica a perda do benefício e aplicação de uma sanção, através da consideração como rendimento do período em que ocorra a redução do capital das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majoradas em 15%.

Para o ano de 2021, o acesso a este benefício fiscal por parte de empresas de grande dimensão (não PME de acordo com o conceito de certificação de PME), com resultado líquido positivo no ano de 2020, é condicionado à observância da manutenção de nível de emprego. Para tal efeito, é considerado que, no ano 2021, a entidade tenha ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020.

Tipo de Operação

  • Benefícios Fiscais

Benefício Fiscal

Dedução da matéria colectável (lucro tributável) anual (durante 6 anos) = 7% do aumento de Capital Social realizado até € 2 milhões, por: 

  • Entregas em dinheiro; 
  • Transformação de créditos em capital, (de todos os créditos em 2018 e seguintes);
  • Recurso ao lucros gerado no exercício.

Benefício Máximo por Empresa / Sujeito Passivo

Dedução ao lucro tributável de 7% das entradas realizadas em cada exercício em que são realizadas as entradas e nos 5 períodos de tributação seguintes com os seguintes limites:

  • Valor Máximo Elegível do Acréscimo/realização do Cap. Social: = 2.000.000 €;
  • Período de Vigência: = 6 exercícios, (1 + 5);
  • Benefício Máximo: = 840.000 €  = [ 6*7%*2.000.000 €] = 42%*2.000.000 €.

Como aceder: Uma vez verificadas as condições de elegibilidade do beneficiário e da operação, o acesso ao benefício fiscal concretiza-se aquando do apuramento do lucro tributável, em sede de IRC, a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Fonte: Estatuto dos Benefícios Fiscais – Decreto-Lei n.º 215/1989, de 01/07 (artigo 41.º- A).

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/Pages/estatuto-dos-beneficios-fiscais-indice.aspx

Publicado em Informação fiscalEtiquetas beneficios fiscais, capital social, irc

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