Objetivo
Estimular o investimento produtivo através da utilização dos lucros gerados pela própria empresa.
Beneficiários
Os sujeitos passivos de IRC, classificados como Micro, Pequenas e Médias empresas, com Certificação PME, residentes em território nacional, bem como os não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Operações Elegíveis
- Ativos Fixos Tangíveis em estado de novo exceto:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
- Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;
- Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
- Ativos Intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
- Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC (em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra).
- Adições de Ativos Fixos Tangíveis (AFT) e os que tendo essa natureza de AFT e não constituam adiantamentos se traduzam em adições aos Investimentos em curso.
Condições de Elegibilidade do Beneficiário
Sujeitos passivos de IRC que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- Sejam Micro, Pequenas ou Médias empresas;
- Disponham de contabilidade regularmente organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
- Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão Europeia.
Condições de Elegibilidade da Operação
- Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso;
- No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos contados da data da aquisição;
- As aplicações relevantes concretizadas com o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e contabilizadas por um período mínimo de cinco anos;
- Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos concretizada com o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no seguinte, o respetivo valor de realização em aplicações relevantes os quais devem ser detidos, pelo período necessário para completar os 5 anos.
Condições Específicas
- O presente benefício fiscal não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza;
- O benefício, é contudo, cumulável com o regime dos benefícios contratuais e com o RFAI.
No caso de incumprimento das seguintes condições:
- Não concretização do reinvestimento no prazo de 3 anos;
- Não manutenção dos ativos pelo prazo de 5 anos e/ou a não opção de compra na locação financeira no prazo de 5 anos e/ou;
- A não constituição da reserva especial e/ou a sua distribuição asos sócios antes de 5 anos.
Obriga à devolução do imposto que deixou de ser pago, relativamente à parte incumprida acrescida de juros compensatórios acrescidos de 15 pp.
Tipo de Operação
- Benefícios Fiscais
Benefício Fiscal
Dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos reinvestidos em aplicações relevante, nos 4 anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. Às Micro, Pequenas e Médias empresas com atividade em territórios do interior é aplicável uma majoração de 20% (n.º 4 do artigo 41.º – B do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Benefício Máximo por Empresa / Sujeito Passivo
Em cada período de tributação: O montante máximo de dedução dos lucros retidos e reinvestidos = 12.000.000 € até à concorrência de 25% da coleta do IRC (ou até à concorrência de 50% da coleta do IRC no caso de Micro e Pequenas empresas), podendo a dedução ser efetuada no prazo de 4 anos a contar do final do período de tributação dos lucros retidos.
Na situação de Grupos de Sociedades – a dedução tem como limite 25% da coleta do IRC do Grupo com o limite de 25% da coleta apurada pela sociedade que realizou as aplicações relevantes.
Como aceder: Uma vez verificadas as condições de elegibilidade do beneficiário e da operação, o acesso ao benefício fiscal concretiza-se aquando da liquidação da coleta de IRC.
A dedução à coleta prevista é justificada por documentação a integrar no dossiê fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que:
- Identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos;
- As aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
No anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução deve ser mencionado o montante de imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução prevista.
Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, a qual não pode ser objeto de distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição.
Referência: Código Fiscal do Investimento – Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31/10 (artigos 27.º a 34.º) e Portaria n.º 297/2015, de 21/09.
Fonte: IAPMEI