Benefícios Fiscais – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos

Objetivo

Estimular o investimento produtivo através da utilização dos lucros gerados pela própria empresa.

Beneficiários

Os sujeitos passivos de IRC, classificados como Micro, Pequenas e Médias empresas, com Certificação PME, residentes em território nacional, bem como os não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Operações Elegíveis

  • Ativos Fixos Tangíveis em estado de novo exceto: 
    • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
    • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
    • Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;
    • Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
  • Ativos Intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
    • Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
    • Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC (em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra).
  • Adições de Ativos Fixos Tangíveis (AFT) e os que tendo essa natureza de AFT e não constituam adiantamentos se traduzam em adições aos Investimentos em curso.

Condições de Elegibilidade do Beneficiário

Sujeitos passivos de IRC que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

  • Sejam Micro, Pequenas ou Médias empresas;
  • Disponham de contabilidade regularmente organizada;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
  • Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão Europeia. 

Condições de Elegibilidade da Operação

  • Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso;
  • No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos contados da data da aquisição;
  • As aplicações relevantes concretizadas com o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e contabilizadas por um período mínimo de cinco anos;
  • Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos concretizada com  o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no seguinte, o respetivo valor de realização em aplicações relevantes os quais devem ser detidos, pelo período necessário para completar os 5 anos.

Condições Específicas

  • O presente benefício fiscal não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza;
  • O benefício, é contudo, cumulável com o regime dos benefícios contratuais e com o RFAI.

No caso de incumprimento das seguintes condições:

  • Não concretização do reinvestimento no prazo de 3 anos;
  • Não manutenção dos ativos pelo prazo de 5 anos e/ou a não opção de compra na locação financeira no prazo de 5 anos e/ou;
  • A não constituição da reserva especial e/ou a sua distribuição asos sócios antes de 5 anos.

Obriga à devolução do imposto que deixou de ser pago, relativamente à parte incumprida acrescida de juros compensatórios acrescidos de 15 pp.

Tipo de Operação

  • Benefícios Fiscais

Benefício Fiscal

Dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos reinvestidos em aplicações relevante, nos 4 anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. Às Micro, Pequenas e Médias empresas com atividade em territórios do interior é aplicável uma majoração de 20% (n.º 4 do artigo 41.º – B do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Benefício Máximo por Empresa / Sujeito Passivo

Em cada período de tributação: O montante máximo de dedução dos lucros retidos e reinvestidos  = 12.000.000 € até à concorrência de 25% da coleta do IRC  (ou até à concorrência de 50% da coleta do IRC no caso de Micro e Pequenas empresas), podendo a dedução ser efetuada no prazo de 4 anos a contar do final do período de tributação dos lucros retidos.

Na situação de Grupos de Sociedades – a dedução tem como limite 25% da coleta do IRC do Grupo com o limite de 25% da coleta apurada pela sociedade que realizou as aplicações relevantes.

Como aceder: Uma vez verificadas as condições de elegibilidade do beneficiário e da operação, o acesso ao benefício fiscal concretiza-se aquando da liquidação da coleta de IRC.

A dedução à coleta prevista é justificada por documentação a integrar no dossiê fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que:

  • Identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos;
  • As aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

No anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução deve ser mencionado o montante de imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução prevista.

Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, a qual não pode ser objeto de distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição.

Referência: Código Fiscal do Investimento – Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31/10 (artigos 27.º a 34.º) e Portaria n.º 297/2015, de 21/09.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cfi/Pages/codigo-fiscal-do-investimento-indice.aspx

Fonte: IAPMEI