Principais Medidas Fiscais com Impacto nas Empresas
IRS
(art.º 220º da Prop. OE 2021)
• Mais-valias/Alienação de imóveis afetos a uma atividade (art.º 43º do IRS)
Eliminação do imposto sobre as mais-valias de um imóvel pela transferência entre
o património pessoal e a afetação a uma atividade comercial, com particular
relevância para as situações de alteração de uso de imóveis afetos ao alojamento
local.
IRC
• Tributação Autónoma (art.º 227 da Prop. OE 2021)
Eliminação do agravamento em 10 pontos percentuais das taxas de tributação
autónoma, para os períodos de 2020 e 2021:
- para as cooperativas, micro, pequenas e médias empresas, que apresentem
prejuízos, mas que tenham tido lucro tributável em um dos três períodos de
tributação anteriores; - e tenham entregue, atempadamente, a declaração de rendimentos Modelo
22 e a Declaração anual de informação contabilística e fiscal/IES, relativas aos
dois períodos de tributação anteriores.
A eliminação do agravamento de tributação autónoma para os períodos 2020 e
2021, será aplicável também, quando estes períodos correspondam ao período de
tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
IVA
• Taxa Reduzida do IVA
(art.º 229º da Prop. OE 2021)
Passam a estar sujeitas à taxa reduzida do IVA (6% no Continente; 4% na R.A.Açõres
e 5% na R.A.Madeira), os seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho do
Governo.
• “IVAucher”- Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (art.º 249º da Prop. OE 2021)
Este Programa será criado em 2021, e consiste num mecanismo que permite ao
consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em
consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e
utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos
setores.
O valor do IVA a descontar será o que consta das faturas comunicadas à A.T., e é feito
por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação
e opera mediante compensação interbancária através das entidades responsáveis
pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos
do sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito
do processamento de transações com cartões bancários.
• Autorização Legislativa (art.º 232º da Prop. OE 2021)
Alargar o âmbito da verba 2.9. da lista I anexa ao Código do IVA, tendo em vista
acolher produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada
pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, cuja utilização seja exclusiva de pessoas
com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.
Imposto do Selo
(art.º 233º da Prop. OE 2021)
• Crédito ao Consumo (art.º 70º-A do CIS)
Mantem-se durante o ano de 2021, o agravamento em 50% das taxas de I.S. no
crédito ao consumo.
Este agravamento passa a aplicar-se a contratos já celebrados e em execução na data
de entrada em vigor desta norma (ao contrário do que se verificou em 2020)
Impostos Especiais de Consumo
(art.º 234º da Prop. OE 2021)
Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP)
• Isenção para os Biocombustíveis e gases de origem renovável (art.º 90º do IEC)
Alarga-se a isenção do ISP aos biocombustíveis avançados, desde que certificados
com o Título de Biocombustível (TdB), bem como de gases de origem renovável,
desde que certificados com Garantia de Origem (GO)
• Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (art.º
251º da Prop. OE 2021)
Mantem-se inalterado em 2021.
Disposição Transitória em matéria de Produtos Petrolíferos e Energéticos
(art.º 237º da Prop. OE 2021)
Em 2021:
- os produtos classificados pelos códigos NC 2711 (gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos), utilizados na produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, com exceção dos usados
nas Regiões Autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 20 %
da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de adicionamento
sobre as emissões de CO2.
Esta tributação passará a ser: 30% em 2022; 40% em 2023 e 50% em 2024.
- os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710
19 61 a 2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor
(cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente
a 25 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 25 % da taxa de
adicionamento sobre as emissões de CO2.
Estas taxas passarão a ser:37,5% em 2022; 505 em 2023; 75% em 2024 e 100%
em 2025.
- os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações
sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que
se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702,
2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1
4%, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa
correspondente a 5 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. - Esta taxa passará a ser: 10% em 2022; 30% em 2023; 65% em 2024 e 100% em 2025.
Estas disposições não se aplicam aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio
verde e outros gases renováveis.
Aos produtos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3, e utilizados em instalações abrangidas pelo
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela
Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as
emissões de CO2.
Estatuto dos Benefícios Fiscais/ Incentivo Fiscal
(art.º 242º da Prop. OE 2021)
• Benefícios Fiscais relativos ao Mecenato
Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas (art.º 62º
da EBF)
Passam a ser considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os
donativos concedidos às entidades hospitalares, EPE.
Autorização Legislativa no âmbito da Estatuto dos Benefícios Fiscais (esta
autorização transita do OE 2020)
(art.º 245º da Prop. OE 2021)
Criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do «Programa de Valorização do
Interior», permitindo uma dedução à coleta de IRC de 20% dos gastos do período
incorridos com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como
limite máximo a coleta do período de tributação
• Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa
(art.º 246º da Prop. OE 2021)
As despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC, no âmbito de participação
conjunta em projetos de promoção externa, concorrem para a determinação do lucro
tributável em valor correspondente a 110 % do total de despesas elegíveis incorridas
nos períodos de tributação de 2021 e 2022.
Código Fiscal do Investimento (art.º 247º da Prop. OE 2021)
Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (art.º
37º do CFI)
Passam a considerar-se como aplicações relevantes a participação no capital de
instituições de I&D as contribuições para fundos de investimentos, públicos ou
privados, apenas, quando respeitarem a investimentos de capital próprio e de quase
capital.
Passa a considerar-se como empresa dedicada sobretudo a I&D, aquela que
cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da
tecnologia, previstos no nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 195/2018, de 5 de julho,
ainda que tenham sido constituídas há mais de seis anos e independentemente de
terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.
São introduzidas algumas limitações no que respeita à dedução à coleta do IRC das
despesas relacionadas com as empresas dedicadas sobretudo a I&D.
Disposições de Carácter Fiscal
• Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de
trabalho (art.º 248º da Prop. OE 2021)
As grandes empresas com resultados líquidos positivos em 2020, e que recebam
apoios públicos e incentivos fiscais durante o ano de 2021, têm de manter o nível de
emprego no ano de 2021, ou seja têm de ter ao seu serviço um número médio de
trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020.
Estão abrangidos por este regime os seguintes apoios públicos e incentivos fiscais:
a) Linhas de crédito com garantias do Estado;
b) Relativamente ao período de tributação de 2021:
i. O benefício fiscal previsto no âmbito do Regime de Remuneração
convencional do capital social;
ii. Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo,
relativamente a novos contratos;
iii. O Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos
fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); e
iv. O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)
Este regime não abrange as micro, pequenas ou médias empresas.
Este regime será regulamentado por portaria.
Adicionais e Contribuições
(art.º 250º a 259º da Prop. OE 2021)
Em 2021 mantêm-se, inalteradas e em vigor:
- Adicional em sede de imposto único de circulação;
- Contribuição para o audiovisual;
- Contribuição sobre o setor bancário;
- Adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
- Contribuição sobre a indústria farmacêutica;
- Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos
médicos do Serviço Nacional de Saúde (foi alterado) - Contribuição extraordinária sobre o setor energético
• Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da
indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
(art.º 257º e 258º da Prop. OE 2021)
É de salientar, que a contribuição passa a incidir sobre o valor total da faturação
trimestral dos fornecimentos de dispositivos ao SNS (e não sobre o valor total das
aquisições de dispositivos).
A base de incidência, as taxas aplicáveis bem como as regras de liquidação, de
cobrança e de pagamento da contribuição serão objeto de regulamentação por
portaria.
Outras Disposições
Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais
restritivas do comércio (art.º 139º da Prop. OE 2021)
É concedida autorização ao Governo para definir como facto ilícito e censurável
aquele que preencha o tipo legal correspondente à prática de oferecer para venda
um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica a uma empresa ou a um
consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o
fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução
total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)
Criado pelo Orçamento do Estado Suplementar para 2020 (Lei nº 27-A/2020, de
24 de julho), estará em vigor até 30 de junho de 2021, pelo que a partir desta
altura deixará de estar em vigor, uma vez que o Orçamento de Estado para 2021
não o prorroga.
Fonte: Confederação Empresarial de Portugal – ” Principais Medidas Fiscais com Impacto nas Empresas “