Orçamento de Estado 2020 – IRC

Código do IRC

Artigo 43 – Realizações de utilidade social

Consideram-se incluídas no nº 1  os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em beneficio do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos de determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130%.

Estes gastos em beneficio do pessoal, desde que tenham caraCter geral e não revistam rendimentos de trabalho dependente, passam a ser considerados para determinação do lucro tributável, em 130% ( que corresponde a uma majoração de 30%)

Artigo 50 – Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial

1 – Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:

  1. Patentes;
  2. Desenhos ou modelos industriais;
  3. Direitos de autor sobre programas de computador

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos aí referidos.

  • O sujeito passivo a que se aplique o nº 1 disponha de registos contabilísticos , organizados de modo que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes, que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento, diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.

6 – Para efeitos do presente artigo, consideram-se rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos direitos, o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenham resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento.

7 – O disposto no nº 1 e 2 é apenas aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores.

8 – A dedução ao ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula:

DQ/DTxRTx50%

DQ – Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido.

DT – Despesas totais para desenvolver o ativo protegido.

RT – Rendimento total derivado do ativo, o qual corresponde ao montante apurado nos termos do número 6 e 7.

9 – Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no nº anterior:

           b) O montante total das despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido é majorado em 30%, tendo como limite o montante das despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido.

Anotação

É alargado o regime comummente designado por patente Box aos direitos de autor sobre programas de computador.

Adicionalmente, para que este regime seja aplicável, devem os direitos de propriedade industrial ou intelectual estar registados, ao passo que, até aqui a lei apenas previa que fossem direitos sujeitos a registo.

Art.º 88 – Taxas de tributação autónoma

3 – São tributados autonomamente os encargos efetuados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a titulo principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 7.º do código do imposto sobre veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:

  1. 10% em viaturas com um custo de aquisição inferior a 27.500,00€
  2. 27,5% para viaturas com valor igual ou superior a 27.500,00 e inferior a 35.000,00€

Foi mantida a taxa de 35% para viaturas de valor igual ou superior a 35.000,00€. Assim para este orçamento foi alterado as o montante de aquisição de viatura de 25.000,00€ para 27.500,00€ para aplicação da taxa de 10%.

As viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL, deixam de beneficiar de uma redução da taxa de tributação autónoma, passando a estar sujeitas às taxas gerais, uma vez que “do ponto de vista da descarbonização da mobilidade, a manutenção das isenções ao GPL não se justifica por existirem alternativas ambientais mais sustentáveis” (in Relatório do Orçamento de Estado para 2020).

Mantem-se a não aplicação de qualquer tributação autónoma relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.

As taxas de tributação autónoma relativamente a viaturas passam a ser as seguintes:

Custo de aquisição em €NormaisHíbridas plug-inMovidas a GNV
Inferior a 27500€10%5%7,50%
27500€ e inferior a 35000€27,50%10%15%
Igual ou superior 35000€35%17,50%27,50%

Deixa de ser aplicável o agravamento em 10 pontos percentuais da taxa de tributação autónoma das entidades que apurem prejuízos fiscais no período de tributação de inicio de atividade e seguinte.

“Paralelamente, de modo a apoiar as empresas em inicio de atividade elimina-se o agravamento das tributações autónomas para as empresas que apresentem prejuízos nos dois primeiros períodos de tributação, sendo ainda de realçar , no domínio das tributações autónomas, o alargamento do 1º escalão aplicável ás viaturas ligeiras”.

Fonte: Livro de formação OE 2020 da OCC – Versão resumida

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